quinta-feira, 17 de março de 2011

TJ da PB mantém condenação de 17 anos de prisão para assassino de músico de Cajazeiras

Em sessão ordinária ocorrida em 1° de março deste ano, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, negou o recurso de apelação criminal solicitado pelo réu Luciano de Lima, conhecido também na cidade de Cajazeiras por "Lulu" ou "Luciano das Carroças".
O réu, através de seus advogados tentava modificar a decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Cajazeiras, que o condenou à pena de 17 anos e 06 meses em julgamento sucedido em 01 de junho de 2010, pelo crime de homicídio duplamente qualificado que vitimou José Francisco de Oliveira Júnior, o músico católico "Júnior Batera", fato ocorrido em 27 de agosto de 2008, no bar de propriedade da vítima, no Bairro São Francisco.
Decisão do TJPB
O acórdão da decisão do Órgão Colegiado Criminal do Estado da Paraíba foi publicado no Diário da Justiça, nessa terça-feira (15). Com isso, o acusado permanecerá preso no Presídio de Catolé do Rcha, para onde foi transferido por mau comportamento na Cadeia Pública de Cajazeiras e, caso não recorra ao Superior Tribunal de Justiça cumprirá sua pena no Presídio de Patos, de acordo com a sentença proferida pelo Juiz das Execuções Penais, Comarca de Cajazeiras, José Djacy Soares Alves.
Fato
O crime causou muita comoção na sociedade cajazeirense e até paraibana, gerando clamor público em detrimento da pessoa humana e de boa índole que foi Júnior Batera. Ele era cantor religioso e integrava o Grupo Athos, da Paróquia de São João Bosco.
A advogada de defesa da vítima, Catharine Rolim, que foi assistente do Ministério Público no processo e atuou em conjunto com o Promotor de Justiça Aristóteles Santana no julgamento de Luciano de Lima, disse que os jurados admitiram a tese levantada pela acusação, por estar e m perfeita afinidade com a prova carreada aos autos e com a verdade real. “Cajazeiras fez justiça, tão-somente justiça!", frisou a advogada.
Veja na íntegra a decisão do TJPB
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 013.2008.002733-0/003 - 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB - RELATOR: Desembargador Leôncio Teixeira Câmara - RECORRENTE: Luciano de Lima - ADVOGADO: Rogério Bezerra Rodrigues (OAB/PB 9.770) - RECORRIDO: Justiça Publica - ASSITENTE DE ACUSACAO: Maria do Socorro Oliveira - ADVOGADA: CATHARINE ROLIM NOGUEIRA (OAB/PB11.797) - APELACAO CRIMINAL. Júri. Homicídio QUALIFICADO.
Apelação em três alíneas. Razoes contendo, somente, uma delas. Conhecimento de todas as alíneas alegadas. Plenitude do direito de defesa. Nulidade posterior a pronuncia. Inocorrência. Não manifestação na ata. Preclusão. Argüição de desarmonia entre provas e sentença. Novo julgamento. Veredicto em consonância com prova. Testemunhas presenciais. Soberania da decisão. Manutenção da sentença. Decisão em harmonia com julgamento dos jurados e com a lei penal. Desprovimento. - 1. O apelante, em sua petição de interposição do recurso apelatório, apontou as alíneas "a", "b" e "d" como fundamentos recursais, contudo, em suas razoes, tratou somente da alínea "d". Não obstante a inércia conhecerei de tal argumento, tendo em vista o principio constitucional da plenitude de defesa no procedimento do júri. - 2. Não ha que se falar em decisão contraria a prova dos autos, quando o Tribunal Popular decide em perfeita sintonia com os elementos constantes do processo, eis que a decisão se encontra acobertada pelo manto da soberania dos veredictos, prevista constitucionalmente (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, "c"). - 3. Em relação a ofensa a lei, também não ha que se falar em qualquer desobediência nesse sentido, uma vez que as decisões obedeceram aos ditames legais, contando com correta fundamentação e aplicação da pena em consonância aos arts. 59 e 68 do CP. - ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça
Fonte: DIÁRIO DO SERTÃO