Estabelece a remuneração por Plantão Extraordinário aos
Militares da ativa do Estado, estipula o Soldo e a Gratificação
de Habilitação Militar a partir de dezembro de 2010 e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe
confere o Artigo 63, §3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° - Os Militares do Estado da Paraíba da ativa, membros da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para
prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração
Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do
soldo do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o subsídio para os militares do
Estado, membros da Polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a ser implantado por meio
de Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica acrescido o artigo “4º-A” a Lei n.º 8.562, de 04 de junho de 2008,
com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Os valores do Soldo e da Gratificação de Habilitação Militar a partir
de dezembro de 2010 ficam definidos na forma descrita no Anexo VII desta Lei, condicionados ao
cumprimento das exigências da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
sendo, no caso do referido impedimento, prorrogado o prazo de implantação do soldo e da
gratificação até o devido enquadramento aos limites de gastos com despesa de pessoal”
Art. 4º – Fica acrescido o Anexo VII da Lei n.º 8.562, de 04 de junho de 2008,
na forma descrita no anexo desta lei.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30
de março de 2010, 122º da Proclamação da República.