Foto tirada no desfile de 7 de setembro
Leia abaixo a íntegra do documento que os militares segundo informações preliminares enviou ao comando do 2º BPM. Senhor comandante,
Considerando que a Constituição federal, no Art. 5º, II, estabelece que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estabelece no Art. 161 que “constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste código, [...] sendo o infrator sujeito às penalidades...;
Considerando que o CTB no Art. 162, III, estabelece como infração gravíssima “dirigir veículo... com Carteira Nacional de habilitação de categoria diferente da do veículo que estiver conduzindo”;
Considerando que o Art. 145, IV, do CTB, estabelece a obrigatoriedade de ser aprovado em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco;
Considerando que esse dispositivo é regulamentado pela Resolução nº 168, de 14/12/2004, e alterada pelas resoluções nºs 169/2005, 285/08 e 307/09, Deliberação nº 072/08, ambas do CONTRAN;
Considerando que não estou devidamente habilitado para conduzir veículo de emergência, em conformidade com o art. 145, IV, do CTB;
Considerando, por fim, que a inobservância de tais preceitos podem acarretar prejuízo a minha pessoa, com risco a responder por possível crime tipificado no art. 324 do CPM ou por transgressão disciplinar:
Dou ciência a V.S.ª da minha impossibilidade de conduzir viatura policial, ao tempo em que me coloco à inteira disposição de V.S.ª para qualquer outra atividade policial, dentro da lei e da observância da técnica policial.
2º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Campina Grande , para suas atividades, por falta de estrutura, e por falta de capacitação dos motoristas das viaturas. O evento de paralisação é uma forma de protesto por causa de reivindicações antigas e não atendidas, como melhorias nas condições de trabalho (incluindo viaturas, armamentos e equipamentos), melhoria salarial, regulamentação do serviço extra, estabelecimento de jornada de trabalho semanal e a realização do Curso de Treinamento de Prática Veicular em Situação de Risco. Talvez se esse curso já existisse dentro dessa instituição que ostenta 178 anos de existência aquele fato de Guarabira não tivesse acontecido, onde uma viatura nova capotou numa reta.
Leia abaixo a íntegra do documento que os militares segundo informações preliminares enviou ao comando do 2º BPM. Senhor comandante,
Considerando que a Constituição federal, no Art. 5º, II, estabelece que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
Considerando que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, estabelece no Art. 161 que “constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste código, [...] sendo o infrator sujeito às penalidades...;
Considerando que o CTB no Art. 162, III, estabelece como infração gravíssima “dirigir veículo... com Carteira Nacional de habilitação de categoria diferente da do veículo que estiver conduzindo”;
Considerando que o Art. 145, IV, do CTB, estabelece a obrigatoriedade de ser aprovado em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco;
Considerando que esse dispositivo é regulamentado pela Resolução nº 168, de 14/12/2004, e alterada pelas resoluções nºs 169/2005, 285/08 e 307/09, Deliberação nº 072/08, ambas do CONTRAN;
Considerando que não estou devidamente habilitado para conduzir veículo de emergência, em conformidade com o art. 145, IV, do CTB;
Considerando, por fim, que a inobservância de tais preceitos podem acarretar prejuízo a minha pessoa, com risco a responder por possível crime tipificado no art. 324 do CPM ou por transgressão disciplinar:
Dou ciência a V.S.ª da minha impossibilidade de conduzir viatura policial, ao tempo em que me coloco à inteira disposição de V.S.ª para qualquer outra atividade policial, dentro da lei e da observância da técnica policial.